SÃO FRANCISCO DE ASSIS: POLÍTICOS DENUNCIADOS POR COMPRA DE VOTOS TÊM PRAZO DE 5 DIAS PARA APRESENTAR DEFESAS.


A Juíza Eleitoral da Comarca de São Francisco de Assis/Manoel Viana, Dra. Vanessa Azevedo Bento, recebeu a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) com representação por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), movida pela denúncia do Ministério Público Eleitoral, fundada em abuso de poder econômico, abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio – condutas ilícitas que teriam sido praticadas durante a campanha eleitoral de 2020, em São Francisco de Assis, pelos investigados Paulo Renato Cortelini (Gambá), Jeremias Izaguirre de Oliveira (prefeito e vice-prefeito, respectivamente, eleitos pela UPA), Vasco Carvalho (vereador, eleito pelo MDB) e o professor Ananias Soares Sobrinho (coordenador da campanha). 

A Juíza Eleitoral acatou a denúncia da Promotoria, mas em razão do período de recesso forense - de 20 de dezembro a 20 de janeiro - a magistrada suspendeu os prazos processuais, porém a partir dessa data (21 de janeiro) determinou que os investigados fossem notificados para que no prazo de 5 dias apresentem as suas defesas.

Na sequência o trecho onde consta a decisão da Magistrada, com relação a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), movida pela denúncia do Ministério Público Eleitoral, fundada em abuso de poder econômico, abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio:

“...II- Da análise perfunctória dos autos, verifico estarem devidamente configurados os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação, ou seja, legitimidade ativa e passiva, causa de pedir, pedidos, prazo de ajuizamento (antes referido) e competência (art. 24 da LC nº 64/90), estando demonstrada a potencialidade da real ocorrência dos abusos de poder econômico e político durante a campanha eleitoral, além de atos ilícitos de captação de sufrágio.”

Após a apresentação das defesas, a Juíza deve decidir sobre as eleições de 2020 em São Francisco de Assis. Caso os crimes sejam comprovados, poderá haver nova eleição para Prefeito e Vice e no caso do vereador, a suplência deve assumir, respeitado o coeficiente eleitoral.

REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630) Nº 0600245-27.2020.6.21.0079

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) / CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (Art. 41-A LEI 9.504/97)

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